Segunda, 11 Novembro 2019 10:43

Cessão onerosa: como os Municípios poderão usar o dinheiro

Publicado por cmj

Com a conquista de repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do pré-sal com Municípios e Estados, muitos gestores têm dúvidas sobre quando o dinheiro estará disponível e como ele poderá ser usado. A previsão é que os Municípios partilhem cerca de R$ 10,9 bilhões, com divisão pelos critérios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O leilão para vender o excedente da cessão onerosa está marcado para 6 de novembro.

Prevendo diferentes cenários, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) já explicou de que maneira os recursos podem ser aplicados de acordo com a data de entrada: valor integral em 2019, valor parcial em 2019 e restante em 2020 ou todo o valor apenas em 2020. É importante ter cautela no planejamento, uma vez que o recebimento da verba depende de trâmites externos à prefeitura.

 Para auxiliar os gestores e esclarecer alguns pontos, a área técnica de Contabilidade da CNM respondeu a questionamentos frequentes. A entidade municipalista alerta que a verba não deve, de maneira alguma, ser gasta sem a correta previsão orçamentária e que as despesas não devem fugir da destinação específica definida em lei: investimentos e previdência.

1 - Onde o recurso da cessão onerosa será depositado?

 O recurso será depositado diretamente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em conta bancária específica aberta pelo próprio agente bancário (Banco do Brasil) em nome da prefeitura, a qual deverá conter nomenclatura que indique a origem do recurso proveniente da cessão onerosa.

2 - Como a prefeitura terá acesso à conta?

 O acesso à conta será automaticamente liberado para livre movimentação pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).

3 - De que forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?

A lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de usar a verba com investimentos e previdência. Poderão ser pagar aquelas despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.

A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como aqueles gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.

 4 - Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?

Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes de executar o recurso da cessão onerosa, seja ele recebido em 2019 ou 2020, o Município deve adequar o orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.

 A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:

 - abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa

 - modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica

 Caso o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a execução em 2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

 5 - A prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para educação?

 Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de educação.

 6 - A prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?

 Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.

 7 - O recurso da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?

 Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).

 8 - É preciso transferir recursos para o legislativo municipal?

 Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.

 9 - A cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?

 Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio de nota técnica.

 10 - A prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?

 Sim. Por ser classificada como receita corrente, a transferência da cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Deve-se recolher o percentual de 1% sobre o total da receita recebida.

 FONTE:https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cessao-onerosa-como-os-municipios-poderao-usar-o-dinheiro

 Da Agência CNM de Notícias

Arte: Ag. CNM/Marco Melo

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