Sexta, 12 Junho 2020 10:03

TCE: Consultas orientam gestores sobre licitação de obras na pandemia

Publicado por cmj

O TCE respondeu nesta quarta-feira (10) a uma consulta (processo n° 20100067-2) feita pelo prefeito do município de Triunfo, João Batista Rodrigues dos Santos, sobre licitação de obras e infraestrutura no período da pandemia da Covid-19.

 

No texto da consulta, o prefeito se referiu ao contexto atual como a  declaração da situação de emergência em saúde pública, da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, e a Lei Federal no 13.979/2020, referente  à adoção de medidas de enfrentamento com a finalidade de minimizar os efeitos devastadores do citado vírus. Em seguida fez os seguintes questionamentos:

 

1) Os processos licitatórios lançados para ações de infraestrutura, com recursos garantidos por operações de crédito, contrato de repasse, convênio ou congêneres com prazos certos de execução ou riscos da não liberação de recursos pela falta de conclusão do processo licitatório ou de etapas de conclusão de obras e serviços, estão abarcados pela exceção prevista na alínea “c”, do item 2, da Recomendação Conjunta do TCE/PGJ no 001/2020?

 

2) Os novos limites de dispensa de licitação previstos no Art. 1o, I, “a” e “b” da Medida Provisória no 961, de 06 de Maio de 2020, se aplicam a todas as obras e serviços ou apenas àquelas relacionadas ao combate à Covid-19 e suas consequências, enquanto perdurar a situação de calamidade com o fito de reduzir procedimentos burocráticos e presenciais no referido período?

 

O relator do processo, conselheiro Ranilson Ramos tomou por base o parecer do Ministério Público de Contas e respondeu da seguinte forma:

 

  1. a) De acordo com a Recomendação Conjunta do TCE/PGJ no 001/2020, os gestores devem evitar licitações para obras novas;

 

  1. b) Desde que devidamente justificadas, inadiáveis e existirem recursos financeiros assegurados para sua completa execução, poderão ser realizadas licitações para novas obras, notadamente aquelas afetas às áreas de saúde e infraestrutura;

 

  1. c) As licitações para obras novas que se encaixem nos requisitos mencionados e não estejam relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 devem ser motivadas pelo gestor, com avaliação de oportunidade e de cenário econômico;

 

  1. d) Os novos limites de dispensa de licitação previstos no artigo 1o, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Medida Provisória no 961, de 06 de maio de 2020, são aplicáveis às obras, serviços e compras, realizadas durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n.o 6, de 20 de março de 2020, e não apenas àquelas diretamente relacionadas ao combate à COVID-19 e suas consequências;

 

  1. e) Eventuais dispensas de licitação embasadas na Medida Provisória n. 961, de 06 de maio de 2020, deverão observar o teor da Recomendação Conjunta TCE/PGJ no 001/2020.

 

CARUARU – Uma outra consulta respondida pelo Pleno do TCE nesta quarta-feira (10), sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, diz respeito a um questionamento feito pela prefeita da cidade de Caruaru, Raquel Lyra, sobre a possibilidade da substituição, em tempos de pandemia, dos atos licitatórios presenciais, que demandem a presença física dos participantes, por atos praticados através de videoconferência, com transmissão online para todos os demais interessados.

 

Ela ainda questionou que, em caso de resposta afirmativa, quais seriam os procedimentos necessários a fim de que a participação, por meio da videoconferência, atenda aos princípios fundantes das licitações, tais como: isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência, publicidade, além da seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

 

Em resposta, o conselheiro destacou que, com base em normativos e orientações expedidos até momento, é necessário inicialmente a Administração pública fazer um levantamento de todos os procedimentos licitatórios em curso, identificando aqueles que são estratégicos e/ou essenciais ao funcionamento da administração, para separar dos que possam ser adiados, descontinuados, ou cujo objeto pode ser reduzido ao mínimo necessário sem grave comprometimento de áreas prioritárias como saúde, educação e segurança pública.

 

Feito isso, destaca o voto (n° 2052602-7), é sim possível que atos licitatórios, que em situações normais demandam sessão pública presencial, sejam praticados por meio de transmissão virtual. Para isto, diz o conselheiro, é necessário que a sessão pública por videoconferência seja realizada em sala aberta ao público, garantindo assim a publicidade e transparência do ato.

 

Além disso, os documentos apresentados devem ser digitalizados e disponibilizados via internet, dando oportunidade a eventuais interessados/licitantes, o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa.O conselheiro destaca ainda que, ressalvadas as regras da Lei Nacional 13.979/20, “as contratações que envolvam obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial da modalidade RDC Eletrônico, quando couber”.

 

A resposta do relator teve como base o opinativo do Ministério Público de Contas, feito pelo procurador Gilmar Severino Lima, e parecer emitido pela Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE.

 

Durante a sessão do Pleno, que aprovou por unanimidade a Consulta, a procuradora-geral do MPCO, Germana Laureano, destacou a importância da resposta e a necessidade que seja dada ampla publicidade aos gestores para que eles tenham conhecimento de que existem outras soluções para realização de pregões.

 

“Mesmo com a edição, no final de abril, de uma recomendação do TCE junto ao MPPE para que fosse evitado certames presenciais, ainda hoje as unidades jurisdicionadas recorrem, hiperativamente, a essas modalidades. São tomadas de preços, pregões presenciais”, ressaltou a procuradora.

 

“Caso ocorra a abertura regionalizada das atividades nos municípios, a possibilidade de pregões presenciais podem ser vistas e analisadas caso a caso pelo TCE, porém, hoje, o que vale é a resposta da Consulta para que seja evitada ao máximo esse tipo de modalidade”, comentou o conselheiro Carlos Neves.

 

Fonte: Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/06/2020

Publicado em NOTÍCIAS